1. A sondagem (DM/RUM), penso que feita ainda antes da polémica da Braval, matéria na qual Mesquita Machado tem claras responsabilidades políticas, - sondagem que, enfim, vale o que vale - vem confirmar uma tendência de crescimento da coligação Juntos por Braga, que se adivinhava, face aquilo a que o Pedro Morgado aqui apelidou de
«annus horribilis para Mesquita Machado».
2. Dentro da polémica da Braval, penso que, apesar de bem intencionada,
a coligação Juntos por Braga peca por apresentar a sua proposta no local inadequado.
A proposta é clara na intenção de instituir uma pena acessória necessária num regulamento (ou o que quer que seja - a coligação pretende que tal funcione nas empresas públicas em que CMB está inserida). Haverá inconstitucionalidade orgânica, pois tal faz parte da
reserva legal da AR; formal, pois um regulamento não pode alterar matéria de lei penal (o fundamental da proposta não é novidade; já existe, num âmbito mais restrito, no
art. 66º CP); e material, por conferir um "efeito necessário", no que será uma pena acessória, a uma condenação com trânsito em julgado, contrariando um princípio geral: «
Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos» (
art. 65º/1 CP e
art. 30º/4 CRP).
3. Na verdade, eu concordo, em espírito, com o que é proposto por Ricardo Rio, mas no âmbito de uma reforma penal (e processual penal) mais alargada de combate à corrupção. Grande parte do problema centra-se, sobretudo, nos meios de investigação inadequados e insuficientes, mas também está nalgumas leis penais -
aliás, a argumentação do recurso do Domingos Névoa demonstra algumas dessas fragilidades. Deixo dois exemplos.
a. Coincidindo com a proposta do Ricardo Rio, parece-me fundamental alargar o âmbito do
art. 66º CP, quer quanto aos sujeitos abrangidos, quer quanto aos requisitos mínimos que são completamente inadequados, pois torna a pena acessória inaplicável quando se trata de corrupção "para acto lícito" - problemática, da relevância da (i)licitude do acto para o seu tratamento penal, bastante discutida por causa do caso Bragaparques.
b. Na reforma penal de 2007 acabou-se com o princípio
societas delinquere non potest e passou-se a punir as pessoas colectivas (
art. 11º). Essa punição abrange, para factos posteriores à entrada em vigor da reforma, as normas sobre a corrupção. Mas nem a reforma foi feita a pensar na corrupção, nem a lei indica ao juiz um especial caminho a tomar. É uma incógnita o que os juízes vão decidir fazer com o leque de penas acessórias (
90º-A e seg.) ao seu dispor, em casos de corrupção, sem que exista uma política-criminal que vise especialmente a matéria.