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(I)maturidade

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[Miguel Portas] “Se aos 16 anos um jovem já tem idade para trabalhar porque não há-de ter idade para votar?” [Público]

O voto é uma arma que deve ser atribuída a quem já tem idade para participar activamente na sociedade, mas essa idade já não são os 18 anos. A lei eleitoral tem que ser adaptada ao sistema jurídico em que vivemos, não podendo continuar a existir desfasada da actualidade. [Câmara de Comuns]

Conclui assim, o João Gomes de Almeida, um post sobre o voto aos 16 anos. Um post onde conta a história sobre o "Luís Pedro": um jovem, fictício, de 16 e as suas deambulações - porque, de acordo com a lei, as pode ter - na sociedade. Recomendo a sua leitura e, por isso escuso-me ao aborrecimento (para os leitores) que seria citar artigos.

Certamente que a larga maioria dos países do mundo ainda estabelece, como idade de voto, os 18 anos. Estabelece, como estabelecia em meados do séc. XX os 21 anos. Alguns países já avançaram com a diminuição para os 16 (ou 17) anos. Noutros, com maior ou menor fulgor, vai-se falando no assunto.

Quando surgem afirmações destas gera-se sempre algum frenesim, pese embora outros assuntos se sobreporem, manifestamente, a este. Mas a ideia não é nova em Portugal. O Bloco já a defendeu e a JS (e julgo que o PS) também defende essa ideia.

Nota: Quando se reclama a diminuição da idade de voto, tal não implica, necessariamente, a consagração da universalidade desse direito, independentemente de alguns - como eu - assim o entenderem. De facto, como sucede nalguns países, esse direito ao voto pode estar condicionado a emancipação pelo casamento ou ao emprego do adolescente, entre outros factores que demonstrem essa participação activa.

8 comentários:

  1. E com 16 já podem ir presos!?!? Julgados como adultos!?!?!

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  2. Idade para votar = 21 anos.

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  3. Essa de fazer depender um direito constitucionalmente consagrado (voto) de outro tipo de direito (casamento) não lembra ao diabo.
    O senhor Jorge Sousa é estudante de Direito não é?
    Pois parece que tem de aprofundar melhor algumas matérias do 1º ano.

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  4. Não sabem decidir o melhor para eles próprios quanto mais para o País...

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  5. @ joe o indio

    C.Penal: Artigo 19º - Inimputabilidade em razão da idade
    Os menores de 16 anos são inimputáveis.

    É possível que se aplique pena de prisão. Contudo, entre os 16 aos 21 existe um regime especial página 64/seg. Mas não conheço estatística alguma sobre o número de presos menores de 21 anos, por isso não lhe sei dizer se será prática comum - mas creio que não.


    @ Anónimo 16:48

    Não é o que eu defendo, mas não é algo assim tão estranho. Alguns dos aspectos frisados na tal história do Câmara de Comuns apesar de serem possíveis, não são comuns e estão, algumas delas, dependentes de autorizações (conforme os casos: dos pais ou do tribunal). A emancipação, mencionada quanto ao casamento aos 16 anos, significa que se antecipa a plenitude da capacidade de exercídio de direitos dos 18 para os 16, mas para tal suceder necessita da concordância de outros.

    Friso que não é o que eu defendo, mas enquanto certas normas existirem, creio que será uma posição defensável, pois a definição da idade mínima de 18 anos decorre de Decreto-Lei e não da Constituição. Assim, a par do que já sucede na tal história - e em normas que a suportam -, seria, a meu ver e apesar da "universalidade" (creio que é a isso que você se refere, quando fala na Constituição; apesar de, ao contrário do que esta diz, a lei determina que nem toda a gente pode votar; não acontecendo cá, contudo, como nos EUA, onde se retira o direito de voto a condenados e ex-condenados), defensável um regime igualmente excepcional, que o condicionasse à manifestação de uma outra "participação activa" ou manifestação de "maturidade", para maiores de 16 e menores de 18.

    Aliás, acho bem pior a hipotética instituição do voto obrigatório...

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  6. Tentei não complicado muito e talvez não tenha ficado muito claro o que quis dizer com a defensabilidade dessa posição.

    A menoridade, tal como a interdição e a inabilitação, é uma incapacidade (civil). A lei eleitoral afasta os menores, ao estabelecer a idade mínima de 18 anos. Afasta, a título excepcional, os interditos. A lei eleitoral estabelece também outras excepções, essas positivas, como a determinação de que «são também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos»; sendo que esta excepção, como decorre do texto, só é válida para um dos actos eleitorais.

    Ora um menor que segundo a lei civil atinge a plenitude da sua capacidade com a sua emancipação está afastado do voto. Pelo menos a esses menores devia ser concedido o direito ao voto. Daí ao condicionamento ao voto a outros menores que manifestem outros graus de "participação activa", não irá muito. A questão é que, como quase tudo naquela história é, apesar de possível, excepcional, também não seria inconcebível estabelecer semelhantes excepções na lei eleitoral.

    Enfim, entendo que a posição é defensável, mas, como por várias vezes já o referi, não é isso que defendo.

    Nota: O DL que referi no comentário anterior dizia respeito somente às eleições para o Presidente da República. Deixo também a lei para a AR. Outras .

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  7. Ou seja, dentro da excepção haverá outras excepções.
    E já agora, como é que se avalia essa participação activa na sociedade.
    É tudo tão discricionário que qualquer dia haveria uma comissão para decidir quem vota ou não.
    E mesmo os menores emancipados pelo casamento não são totalmente "livres".

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  8. «E já agora, como é que se avalia essa participação activa na sociedade.»

    Os (poucos) países que permitem o voto entre 16 e 18 nesses termos, permitem-no, salvo erro, conforme o jovem trabalhe ou não.

    Mas como não é isso que defendo, também não me interessa muito aprofundar essa via. À partida, considero-o defensável. Mais complexo, mas defensável.

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