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Corruptuga

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1. A sondagem (DM/RUM), penso que feita ainda antes da polémica da Braval, matéria na qual Mesquita Machado tem claras responsabilidades políticas, - sondagem que, enfim, vale o que vale - vem confirmar uma tendência de crescimento da coligação Juntos por Braga, que se adivinhava, face aquilo a que o Pedro Morgado aqui apelidou de «annus horribilis para Mesquita Machado».

2. Dentro da polémica da Braval, penso que, apesar de bem intencionada, a coligação Juntos por Braga peca por apresentar a sua proposta no local inadequado.

A proposta é clara na intenção de instituir uma pena acessória necessária num regulamento (ou o que quer que seja - a coligação pretende que tal funcione nas empresas públicas em que CMB está inserida). Haverá inconstitucionalidade orgânica, pois tal faz parte da reserva legal da AR; formal, pois um regulamento não pode alterar matéria de lei penal (o fundamental da proposta não é novidade; já existe, num âmbito mais restrito, no art. 66º CP); e material, por conferir um "efeito necessário", no que será uma pena acessória, a uma condenação com trânsito em julgado, contrariando um princípio geral: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos» (art. 65º/1 CP e art. 30º/4 CRP).

3. Na verdade, eu concordo, em espírito, com o que é proposto por Ricardo Rio, mas no âmbito de uma reforma penal (e processual penal) mais alargada de combate à corrupção. Grande parte do problema centra-se, sobretudo, nos meios de investigação inadequados e insuficientes, mas também está nalgumas leis penais - aliás, a argumentação do recurso do Domingos Névoa demonstra algumas dessas fragilidades. Deixo dois exemplos.

a. Coincidindo com a proposta do Ricardo Rio, parece-me fundamental alargar o âmbito do art. 66º CP, quer quanto aos sujeitos abrangidos, quer quanto aos requisitos mínimos que são completamente inadequados, pois torna a pena acessória inaplicável quando se trata de corrupção "para acto lícito" - problemática, da relevância da (i)licitude do acto para o seu tratamento penal, bastante discutida por causa do caso Bragaparques.

b. Na reforma penal de 2007 acabou-se com o princípio societas delinquere non potest e passou-se a punir as pessoas colectivas (art. 11º). Essa punição abrange, para factos posteriores à entrada em vigor da reforma, as normas sobre a corrupção. Mas nem a reforma foi feita a pensar na corrupção, nem a lei indica ao juiz um especial caminho a tomar. É uma incógnita o que os juízes vão decidir fazer com o leque de penas acessórias (90º-A e seg.) ao seu dispor, em casos de corrupção, sem que exista uma política-criminal que vise especialmente a matéria.

6 comentários:

  1. Sobre as sondagens, ou não: http://avenidasdaliberdade.blogspot.com/2009/04/ficcao-nacional.html

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  2. Ó Jorge afinal de que lado estás ? Pões-te a fazer esta criticazinha e com ela a dares o flanco à corja...quando poderias se tivesses outra intenção encontrar-te com RR e abordares o assunto com a coligação ? Vocês estão piores : preferem o blogue... à mudança! Que tristeza...

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  3. Ricardo, é possível que seja esse o caso. Mas é crível que elas se aproximem da realidade desta vez, face ao "annus horribilis" que o Pedro mencinou. Por essa razão, não as descarto.

    Aníbal, a "criticazinha" à proposta, não é por mal, mas é, para mim e imagino que para a maior parte das pessoas com formação jurídica, bastante óbvia.

    Como referi, apesar das boas intenções do RR, penso que pouco ou nada pode ser feito a nível de legislação local. Tem de passar pela assembleia da república.

    Não percebi ao certo a parte do encontro com o RR. Estás a sugerir que a coligação e o blogue deviam reunir esforços para trazer ou manter a questão da corrupção na ordem do dia?

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  4. Caro Jorge, não é assim tão óbvia quanto parece, pois acredite que há constitucionalistas que duvidam desse entendimento que eu percebo.

    No entanto concordo consigo quanto à reforma penal e penso que Ricardo Rio terá tido isso em consideração aquando da feitura da proposta.

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  5. Jorge,
    Gosto de ver as questões discutidas na sua essência e não com base no "bitaite" clubístico como infelizmente é feito pela maioria dos comentadores dos blogs, pelo que o felicito por este post.
    Ainda assim, dou-lhe nota que consultei vários juristas de renome em que encontrei posições contraditórias quanto à questão que levanta da inconstitucionalidade. Até porque, a Câmara não está a fazer Lei. Cada Empresa/grupo de accionistas (em que a Autarquia participa) é que terá que adoptar um preceito que incide sobre aquela empresa em particular, na defesa do seu próprio interesse.
    Em todo o caso, é claro que essa norma deve ser incluída na Lei geral, de forma a evitar esse tipo de situações. Foi isso mesmo que sugerimos.

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  6. Caro João e Ricardo,

    Admito que seja discutível, como aliás tanta coisa o é em Direito. Mas explicito a razão deste meu entendimento: são empresas, mas são empresas públicas. De um modo geral, são reguladas pelo direito privado, por tal ser mais conveniente para o seu funcionamento.

    Mas da mesma forma que podem usufruir do direito público; também por prosseguirem fins de interesse público; e, como o Ricardo o refere, no final de contas, se tratar de um «exercício de funções [...] na esfera pública», penso que o afastamento automático dessa pessoa após trânsito em julgado da condenação por corrupção, tal e qual uma pena acessória que só pode ser decretada, não automaticamente, por um juiz, seria inconstitucional.

    Enfim, é apenas a minha opinião. Será discutível. Penso que a raiz das opiniões divergentes esteja na especial natureza, privada, das empresas públicas. No caso de empresas privadas essa objecção que é feita na proposta já seria, creio eu, pacífica.

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