Por acaso, é um direito que está no Código Civil, mas, como outros, apesar de não estar na Constituição, é tido como um direito intrinsecamente constitucional. Um direito fundamental. O direito à imagem.
«ARTIGO 79º
(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.»
Mas já estamos habituados a que os direitos fundamentais estejam constantemente a ser violados pelos orgãos de comunicação social, com a desculpa da liberdade de imprensa. Como com a constante violação do segredo de justiça, as fugas estratégias de informação e a publicação de pequenos trechos descontextualizados, eventualmente ainda nem sequer dados como provados.
Por acaso, é um direito que está no Código Civil, mas, como outros, apesar de não estar na Constituição, é tido como um direito intrinsecamente constitucional. Um direito fundamental. O direito à imagem.
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(Direito à imagem)
1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.»
Mas já estamos habituados a que os direitos fundamentais estejam constantemente a ser violados pelos orgãos de comunicação social, com a desculpa da liberdade de imprensa. Como com a constante violação do segredo de justiça, as fugas estratégias de informação e a publicação de pequenos trechos descontextualizados, eventualmente ainda nem sequer dados como provados.